JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001054-26.2016.5.05.0341

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001054-26.2016.5.05.0341, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SOBRE AS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NA AÇÃO TRABALHISTA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 3/9/2021, no julgamento Recurso Extraordinário 1.265.564, com repercussão geral (Tema 1.166), fixou a tese jurídica de que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". 2. Assim, irrefutável a decisão proferida pelo Tribunal Regional, aplicando-se o óbice da Súmula nº 333, do TST e sendo forçoso reconhecer que a matéria trazida à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo e, portanto, não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE. TRATAMENTO CONJUNTO. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO INDIVIDUALIZADO. MODULAÇÃO QUE PRESERVA OS ÍNDICES PREVISTOS EXPRESSAMENTE NO TÍTULO EXECUTIVO. PREVISÃO ISOLADA DOS JUROS MORATÓRIOS. INSUFICIÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão vinculante, disciplinou a matéria (juros e correção monetária) de forma conjunta, de modo que não é possível dar-lhes tratamento individualizado, sem comprometer seu fiel cumprimento. 2. Nesse sentido, a atualização monetária da fase pré-judicial deverá ser realizada pelo IPCA e com acréscimo dos juros legais, enquanto na fase judicial adotar-se-á a SELIC, taxa que já engloba os juros moratórios. 3. A modulação que preserva a decisão transitada em julgado só alcança o título executivo que definiu expressamente o índice de atualização monetária aplicável, o qual será acrescido dos juros moratórios previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991. 4. Quando o título executivo não definiu o índice de atualização monetária, ainda que tenha feito referência aos juros moratórios, adotar-se-á a disciplina da decisão vinculante que expressamente afastou-os quando da adoção da SELIC como índice atualizador. 5. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. EFEITOS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Interposto o recurso de revista, a parte recorrente deve transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realizar o cotejo analítico entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. Na hipótese, o trecho transcrito não engloba a tese aplicada essencial para o deslinde da controvérsia, de tal maneira que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001054-26.2016.5.05.0341. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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