- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 03/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101706-45.2017.5.01.0012, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 03/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO À INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Constatada violação do inciso I do art. 114 da Constituição, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular. FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. Constatada violação do § 7º do artigo 879 da CLT , merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO À INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. A decisão regional contraria a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, fixada no sentido de se afasta a modulação dos efeitos estabelecida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, quando se trata de ação proposta com a finalidade de postular diferenças salariais com fundamento no contrato de trabalho, as quais repercutirão na complementação de aposentadoria, como no caso . Cumpre ressaltar também que, no julgamento do RE 1.266.564/SC, o Supremo Tribunal Federal fixou tese quanto ao tema 1166 da tabela de repercussão geral. Em síntese, reafirmou sua jurisprudência e decidiu que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, considerando que o STF determinou a incidência de tais parâmetros até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101706-45.2017.5.01.0012. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
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