JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0022200-16.2000.5.04.0373

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0022200-16.2000.5.04.0373, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA FÁTICA NÃO AVALIADA. OMISSÃO CARACTERIZADA. EFEITO MODIFICATIVO. 1. O embargante alega omissão quanto ao fato de existir, em outro juízo, bens suficientes para a satisfação do crédito do trabalhador. 2. De fato, o acórdão regional reconhece a existência de valores que superam o valor em execução, premissa fática que não foi analisada no acórdão embargado e é relevante, na medida em que a desconsideração da personalidade jurídica, mesmo pela teoria menor, pressupõe a insolvência do devedor principal. Embargos de declaração providos com efeito modificativo, para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento por potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. CONDIÇÃO ESSENCIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. A insolvência do devedor principal é condição indispensável para o cabimento da desconsideração da sua personalidade jurídica, até mesmo pela teoria menor, prevista no Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso presente, o acórdão regional registra que há recursos financeiros suficientes para quitar o débito do trabalhador, mas justifica o avanço no patrimônio dos sócios pelo fato de o crédito estar à disposição da Justiça Comum e não haver previsão de ser transferida para a Justiça do Trabalho. 3. Essa demora nem mesmo é atribuída ao devedor principal ou a seus sócios, o que torna ainda mais arbitrária e sem suporte legal a desconsideração da personalidade jurídica. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0022200-16.2000.5.04.0373. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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