JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000568-13.2021.5.05.0132

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

TST – Agravo 0000568-13.2021.5.05.0132, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. No caso, a decisão agravada aplicou o óbice da Súmula nº 422 do TST. Nas razões de Agravo Interno, o Agravante afirma, genericamente, que “a fundamentação do Acórdão, atacado pelo recurso de revista do agravante, já seria suficiente para que fosse apreciado e conhecido pelo órgão colegiado, denotando-se equivocada a r. decisão que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante” e traz argumentos do mérito relativos ao reajuste salarial previsto em convenção coletiva de trabalho, bem como alega que “a matéria tratada no agravo de instrumento, cujo provimento foi negado em decisão monocrática, comporta apreciação pelo Órgão Colegiado”, todavia deixa de mencionar o óbice aplicado na decisão agravada (Súmula nº 422/TST), passando ao largo dos seus fundamentos, o que torna vazio este recurso. Precedentes. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000568-13.2021.5.05.0132. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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