JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000582-14.2023.5.09.0003

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

TST – Recurso de Revista 0000582-14.2023.5.09.0003, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PREMISSA FÁTICA NÃO DELINEADA NO ACÓRDÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, o empregado pode considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a respectiva indenização quando o empregador descumprir suas obrigações contratuais, desde que a falta patronal tenha gravidade suficiente para inviabilizar a continuidade da relação de emprego. No caso, o Tribunal Regional consignou que a Reclamante pediu demissão por escrito e não retornou ao trabalho, sem demonstrar vício de consentimento. Além disso, evidenciou inconsistências nas alegações quanto às datas do pedido de demissão e do aviso prévio, afastando a possibilidade de rescisão indireta. A reversão do pedido de demissão para dispensa sem justa causa só seria viável mediante comprovação de vício de vontade, o que não ocorreu. Ademais, não restou comprovado nos autos o inadimplemento de horas extras, colhe-se do acórdão regional que “Ademais, a realização de labor extraordinário, nos moldes deferidos pelo Juízo de origem não constitui, por si só, falta grave a ensejar a rescisão indireta do contrato, sendo inviável a reforma”. Nesse contexto, ausente a premissa fática necessária ao exame da controvérsia suscitada em relação ao inadimplemento das horas extras. Por fim, as alegações quanto aos supostos descumprimentos contratuais por parte da Reclamada, que poderiam fundamentar a ruptura contratual, não foram objeto de análise pelo Tribunal Regional, o que atrai a incidência da Súmula nº 297 do TST, ante a ausência de prequestionamento. Dessa forma, não se verifica violação ao art. 483, alínea "d", da CLT, e os arestos colacionados são inservíveis, pois ou é proveniente de Turma de TST, caso não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT ou inespecífico para confronto de teses, porquanto não aborda as mesmas premissas fáticas e fundamentos trazidos no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 296, item I, do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000582-14.2023.5.09.0003. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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