JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000911-95.2023.5.17.0005

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Recurso de Revista 0000911-95.2023.5.17.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 483 DA CLT. IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DE COMISSÕES, HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da configuração de falta grave por parte do empregador, apta a gerar a rescisão indireta, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Regional consignou que as irregularidades no pagamento de comissões, de horas extras e de intervalo intrajornada são “meros descumprimentos contratuais relacionados à forma de pagamento e às horas extras durante todo do contrato de trabalho”, não configurando conduta grave apta a gerar a rescisão indireta do contrato. No entanto, esta Corte sedimentou o entendimento no sentido de que a ausência de pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada, por si só, já configura falta grave do empregador, passível de ser enquadrada no art. 483, “d”, da CLT. Precedentes. Por conseguinte, a situação contextualizada no acórdão regional, nos termos do entendimento prevalecente nesta Corte, autoriza a desconstituição da relação jurídica de emprego com fundamento no art. 483, "d", da CLT, dado o efetivo descumprimento de obrigações contratuais pela reclamada. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000911-95.2023.5.17.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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