- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2025
- Data de publicação
- 17/10/2024
TST – Agravo 0000158-51.2023.5.07.0027, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/05/2025, p. 17/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Com efeito, o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu “não fazer jus a parte reclamante ao gozo do intervalo de 10 minutos a cada 90 trabalhados (art. 72, CLT), bem assim que não tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados, previsto no item 17.6.4, alínea ‘d’, da NR 17, da Portaria 3.751/90”. Assentou, ainda, que “as Convenções Coletivas de Trabalho (CCT 2010/2011; CCT 2011/2012; CCT 2012/2013; e CCT 2013/2014), conferem a prerrogativa apenas para os empregados que exercem a função permanente de digitador”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000158-51.2023.5.07.0027. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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