- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo 0101850-05.2017.5.01.0243, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal local afastou a incidência da norma coletiva que atribuiu ao trabalhador externo representado pelo sindicato da categoria a exceção do inciso I do art. 62 da CLT, ao concluir que a marcação (no sistema da empresa) dos horários das visitas realizadas por seus profissionais torna possível o controle da jornada. Consignou, para tanto, que “ a utilização dos equipamentos em si não configura controle de jornada, como previsto na cláusula coletiva, as informações exigidas pela Ré, estas lançadas através dos aparelhos em questão, esta sim torna o labor, ainda que externo, compatível com o controle de jornada e afasta a aplicabilidade da exceção prevista no inciso I do artigo 62 da CLT ”. Ocorre que o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Na presente hipótese, extrai-se do acórdão regional, que o instrumento coletivo em questão estabelece que “A utilização destes equipamentos [referindo-se ao "Telefone Celular, Nextel, Palm Top, Hand Held, Notebook, Internet e/ou Intranet"] deve ser de uso exclusivo da atividade profissional, não configurando qualquer tipo de controle de jornada de trabalho, controle e supervisão, inclusive para fins de caracterização de trabalho extraordinário ". Tal previsão não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Com a devida vênia do Tribunal Regional, as premissas expressamente consignadas no acórdão que examinou o recurso ordinário da ré não importam na existência de elemento fático indique a possibilidade de controle da jornada. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, passando-se ao exame da exclusão do reclamante da norma pela Corte Regional. Assim, o Tribunal Regional, ao afastar a norma coletiva, acabou por desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, decidindo de forma contrária à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Correta, assim, a decisão agravada ao conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e no mérito, prover o apelo para excluir da condenação o pagamento de horas extras, intervalares, adicional noturno e seus reflexos, em observância ao precedente vinculante do STF. Agravo não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista da reclamada para afastar os benefícios da justiça gratuita. Ocorre que o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Logo, deve ser provido o agravo da reclamante a fim de não conhecer do recurso de revista da reclamada, no tocante aos benefícios da justiça gratuita, e, por consectário, restabelecer o acórdão regional, no aspecto. Agravo provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101850-05.2017.5.01.0243. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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