- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001171-34.2023.5.22.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/04/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PISO SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema “piso salarial” pelo óbice da Súmula 333 do TST e quanto aos temas “honorários advocatícios sucumbenciais” e “descontos previdenciários” em face do óbice da Súmula 422 do TST. A Agravante, no entanto, não investe fundamentadamente contra os óbices apontados, limitando-se a alegar, de forma genérica e dissociada dos autos, que demonstrou a caracterização da transcendência, preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista e que a questão se restringe à violação de dispositivo constitucional. A leitura do agravo nem sequer permite a identificação das controvérsias instauradas no presente feito. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001171-34.2023.5.22.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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