JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001198-39.2020.5.02.0401

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
19/05/2025

TST – Agravo 1001198-39.2020.5.02.0401, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/04/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. DESCONTO DO AVISO PRÉVIO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que não foi deferido, no título executivo, o desconto do aviso prévio. Assim, não se vislumbra ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88, tendo em vista a estrita observância ao comando exequendo. Logo, o acórdão regional encontra-se em plena conformidade com a coisa julgada, restando ileso o dispositivo da Constituição apontado como violado. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISAO AGRAVADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No presente caso, a controvérsia acerca da fixação dos honorários periciais envolve interpretação de norma de índole infraconstitucional, o que inviabiliza a constatação de ofensa direta e literal aos artigos da Constituição Federais apontados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001198-39.2020.5.02.0401. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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