- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000494-37.2022.5.06.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONCLUSÃO DO TRT PELA INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A JUSTA CAUSA PARA A DISPENSA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT consignou que “o acervo probatório produzido é por demais frágil para o fim pretendido pelas reclamadas. A única testemunha ouvida não apontou mínima conduta do autor que pudesse ser classificada como reprovável, e os documentos trazidos ao processo não têm a força probante almejada pela parte ré, como bem destacado na sentença acima transcrita, razão pela qual não há de se falar em dispensa por justa causa”. Destacou ainda que “o reclamante laborou para as empresas por mais de 11 anos (de 01/02/2011 a 27/05/2022), inexistindo nos autos, reitere-se, indícios mínimos de que tenha descumprido o seu dever contratual no curso desse longo período”. Nesse contexto, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A tese do TRT está em consonância com a Súmula nº 461 do TST: "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)". Também a jurisprudência do TST é no sentido de que o parcelamento do débito quanto ao FGTS perante a Caixa Econômica Federal não caracteriza a quitação, mas apenas o reconhecimento da dívida. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE 40% DO FGTS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Segundo a jurisprudência desta Corte, os depósitos do FGTS devidos no decorrer do contrato de trabalho não têm natureza rescisória, e sobre eles não incide a multa do art. 467. No entanto, a multa de 40% sobre o FGTS detém claramente a natureza de verba rescisória, e, por este motivo, deve compor o cálculo da multa do art. 467 da CLT, conforme a jurisprudência desta Corte. Julgados. Com relação à multa do art. 477, § 8º, da CLT, o entendimento do TRT está em sintonia com a tese firmada pelo Pleno do TST no julgamento do RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101 (Tema 71): “É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), pois tal diploma legal passou a exigir que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. A parte deve possibilitar ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal. No caso dos autos, a indicação de longa transcrição do acórdão do Regional (fls. 693/701), sem evidenciar, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista, não é suficiente para suprir o requisito exigido. Não pode a parte recorrente simplesmente deixar para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que trecho da decisão recorrida teriam sido consignados os fundamentos da Corte regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A parte apontou no recurso de revista ofensa ao artigo 818 da CLT, sem especificar quais dispositivos (caput, incisos e/ou parágrafos) do referido preceito legal teriam sido violados, o que não atende às exigências da Sumula nº 221 do TST ("A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido por violado") e do artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT , segundo o qual é ônus da parte, ao interpor recurso de revista, "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". A reclamada apontou ainda violação do art. 313 do CPC, que dispõe sobre as causas de suspensão do processo, de forma que não trata da controvérsia objeto do recurso de revista (condenação ao pagamento de horas extras), de modo que não há como considerar materialmente efetuado o confronto analítico das suas alegações com a tese adotada pelo TRT, diante da impertinência temática do artigo apontado como violado. Inobservância do art. 896, §1º-A, II e III, da CLT. Quanto aos arestos provenientes de Turma do TST (fls. 707/708), não se revelam aptos ao conhecimento do recurso de revista por se tratar de órgão julgador não constante do art. 896, "a", da CLT. E os demais arestos colacionados às fls. 706/707 demonstram-se inservíveis, pois deixam de indicar a fonte de publicação oficial, bem como a data da respectiva publicação e órgão prolator do acórdão, de forma que não restaram atendidos os requisitos constantes da Súmula nº 337, do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000494-37.2022.5.06.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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