JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100539-86.2017.5.01.0078

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100539-86.2017.5.01.0078, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional enfrentou detidamente a controvérsia, consignando os fundamentos que balizaram o seu convencimento acerca dos fatos relacionados à ausência da comprovação das horas extras por parte do reclamante, de modo que não há falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. 2. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se depreende do acórdão regional, o reclamante declarou a idoneidade dos controles de ponto e o recebimento de algumas horas extras, não tendo cumprido a determinação fixada na ata de audiência, no tocante à apresentação do demonstrativo de horas extras pendentes de quitação. Ademais, o Regional assinalou que os controles de ponto carreados aos autos sequer demonstram o atingimento da carga horária mensal na maioria dos meses do contrato de trabalho. Em tal contexto, é impossível divisar violação dos arts. 4º e 59, § 2º, da CLT, porquanto ausente a comprovação da existência de horas extras ou tempo à disposição do empregador sem regular quitação. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. EFICÁCIA DO ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme expressamente assentado pela Corte de origem, o acordo extrajudicial foi celebrado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, não sendo possível extrair do acórdão recorrido que a avença seja oriunda de conciliação firmada por Comissão de Conciliação Prévia, com cláusula de quitação geral, como alegado pela recorrente, sendo impossível divisar violação do art. 625-E da CLT. Outrossim, a conclusão adotada pelo Regional quanto à invalidade do acordo de parcelamento das verbas rescisórias em lapso temporal superior ao legal, ainda que com a anuência do empregado e assistência do ente sindical, revela harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista o caráter cogente dos §§ 6º e 8º do art. 477 da CLT. 2. MULTA DO ART. 467 DA CLT. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a previsão constante na Súmula n° 388 do TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 da CLT, não abrangendo, portanto, o caso de empresas que se encontram em recuperação judicial. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. 3. PAGAMENTO DO FGTS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional asseverou que a reclamada não apresentou nenhuma comprovação do regular recolhimento do FGTS em favor do empregado. A decisão recorrida restou lastreada no quadro fático delineado pelo Regional, cuja revisão é vedada nesta esfera recursal, nos moldes da Súmula nº 126 do TST, e o aludido entendimento se harmoniza com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no termos da Súmula nº 461 segundo a qual “ É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).” Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100539-86.2017.5.01.0078. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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