- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000636-19.2021.5.02.0264, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA 1 - Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, o trecho do acórdão recorrido, indicado no recurso de revista, é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT para manter a condenação da reclamante no pagamento dos honorários de sucumbência. 3 - Com efeito, o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista é o seguinte: “Tendo em vista o ajuizamento da demanda em 01/06/2021, após o início da vigência da reforma trabalhista, no entendimento desta Relatora, certo é que o laborista assumiu o risco de ter de arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, por força da redação do art. 791-A da CLT, cujo caput é regra de aplicação geral que não foi declarada inconstitucional. Assim, esta Relatora entende que a reclamante deve ser condenada ao pagamento de honorários de advogado em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes. (...) (...) Da mesma forma, importante afirmar que o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB) (destaquei). Tal decisão está em linha com o pedido de inconstitucionalidade parcial formulado na petição inicial da ADI 5766 pelo D. Procurador Geral da República, in verbis”: 4 - Por sua vez, a parte omitiu a transcrição de trechos imprescindíveis à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT de origem quanto à condenação, dentre eles a conclusão acerca da determinação da suspensão da exigibilidade, com fundamento no artigo 791-A, § 4º, da CLT, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STF, e a fixação do percentual de 5% sobre o valor da causa bem como o entendimento segundo o qual “não se justifica o desconto do valor dos honorários do crédito a ser recebido pelo trabalhador, quer neste ou em outro processo, pois tal recebimento não pode importar presunção absoluta da lei de que houve cessação da condição de hipossuficiência econômica, sob pena de violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal”. Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 5 - Por conseguinte, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foi atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos suscitados como violados. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 7 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000636-19.2021.5.02.0264. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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