- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010677-24.2023.5.15.0137, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR CELETISTA. PARCELA PREVISTA EM NORMA ESTATUTÁRIA. STF. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Ao julgar o RE nº 1.288.440/SP (Tema nº 1.143 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de caráter vinculante: “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.” Houve modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que proferida sentença de mérito até 12/07/2023, data em que publicada a ata do julgamento do STF. No voto do Relator, Min. Roberto Barroso, foi definido que “tratando-se de parcela de natureza administrativa, é a Justiça Comum o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação – consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição – não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho.” Extrai-se das razões acima que as parcelas previstas em norma estatutária relacionadas ao contrato de trabalho de servidores celetistas possuem natureza administrativa, de modo a afastar a competência material deste ramo especializado da Justiça. No caso concreto, o TRT, ao declinar a competência para a Justiça Comum, consignou que a causa de pedir e pedido formulado por servidora celetista fundamentam-se na “alteração da carga horária de 30h para 33 horas semanais em decorrência da edição da Lei Municipal 7.236/2011.” Ademais, a sentença foi proferida em 27/09/2023. Por conseguinte, considerada a tese firmada pelo STF no Tema nº 1.143 e o marco temporal da modulação dos efeitos da decisão (12/07/2023), o presente feito não se insere na competência da Justiça do Trabalho. Não se verifica a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010677-24.2023.5.15.0137. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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