- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010170-07.2021.5.15.0146, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO DO MUNICÍPIO DE NUPORANGA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDOR CELETISTA CONTRA O PODER PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE NATUREZA NÃO-ADMINISTRATIVA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo para reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito do Tema nº 1.143 de Repercussão Geral (RE 1.288.440/SP), no qual se discutia a “Competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia prestação de natureza administrativa” , fixou a seguinte tese: “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa” . Na ocasião, a Suprema Corte modulou os efeitos dessa decisão para “manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento” . Registre-se que a referida ata de julgamento foi publicada em 12/7/2023 . Com efeito, depreende-se dessa decisão que a competência para processar a julgar a lide, se é da Justiça Comum ou da Justiça Especializada, é definida a partir da natureza jurídica do seu objeto, causa de pedir e pedido. Caso a parcela pleiteada pelo servidor público celetista tenha natureza jurídica administrativa, isto é, esteja fundada em norma estatutária, a competência será da Justiça Comum. Porém, no caso dos autos, a parte não pleiteia parcela de natureza administrativa, visto que se discute o recebimento do adicional de insalubridade, sendo competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, conforme reconhecido pelo TRT. Não se trata, portanto, de aplicação da modulação de efeitos estipulada em tese firmada no Tema 1.143 de Repercussão Geral do STF, tendo em vista a natureza da matéria debatida. Logo, deve ser mantida a decisão do TRT que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010170-07.2021.5.15.0146. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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