- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000441-91.2016.5.06.0142, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 30/04/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. EFEITOS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras em razão do descumprimento das exigências previstas no ajuste coletivo. Assentou o TRT que não se trata de negar validade à norma coletiva, já que constatada a existência de horas extras habituais e a impossibilidade pelo empregado de controle do banco de horas. 2. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. 4. Para além, quanto ao fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação habitual de labor extraordinário e da impossibilidade de controle do banco de horas, tem-se que não invalida a norma. 5. Assim, no caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT contrariam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, pois devida a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que ultrapassarem o avençado. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000441-91.2016.5.06.0142. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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