JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001111-46.2011.5.01.0045

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001111-46.2011.5.01.0045, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. COISA JULGADA – INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO QUANTO À INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA . O Tribunal Regional concluiu que a reserva matemática não foi incluída no comando exequendo, mas tão somente que a reclamante arque com o custeio de sua parte, isto é, o montante a ser deduzido, uma vez considerada a CTVA, horas extras e abonos salariais, como integrantes da reserva matemática. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão em sentido contrário, seria necessária a interpretação do sentido e alcance do título executivo, fato que afasta a tese de ofensa à coisa julgada, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável analogicamente à hipótese dos autos, segundo a qual a "ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial". Agravo de instrumento não provido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF. COISA JULGADA – INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO QUANTO À INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. O Tribunal Regional partiu da interpretação do título executivo para concluir que não consta no comando exequendo a determinação de recomposição da reserva matemática quanto às diferenças de contribuições para a previdência privada a cargo do empregador. Nesse contexto, não se vislumbra violação do art. 202 da Constituição Federal, porque a necessidade de recomposição da reserva matemática é matéria a ser discutida na fase de conhecimento, e não pode ser retomada na fase atual de execução, em que se discute tão somente o alcance da coisa julgada, tendo sido verificado pela Corte de origem que não houve inclusão da referida parcela no comando exequendo. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001111-46.2011.5.01.0045. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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