- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0012066-72.2017.5.18.0201, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415-6 RG (tema 152), interposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A - BESC fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a transação extrajudicial firmada entre as partes não possuía previsão em norma coletiva. Ressaltou que “o STF não apreciou a possibilidade de haver outros mecanismos igualmente válidos ao acordo coletivo a conferir a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do vínculo de emprego” e que “o modo de instituição do programa de aposentadoria voluntária comportou o mesmo grau de lisura transparência que seria presumido quanto àquele originado de negociação coletiva”, motivo pelo qual concluiu pela quitação total do contrato de trabalho. 3. Assim, as alegações da reclamada no sentido de que há previsão de quitação geral do contrato de trabalho no acordo coletivo pela adesão ao PDV não encontram amparo no quadro fático delineado no acórdão regional no qual ausente registro de previsão aludido plano em instrumento coletivo (Súmula 126/TST). 4. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em desacordo com o decidido pelo STF e com a Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1, razão pela qual foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012066-72.2017.5.18.0201. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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