JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001062-44.2018.5.02.0714

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001062-44.2018.5.02.0714, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. ADESÃO A PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE QUITAÇÃO GERAL EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415-6 RG (tema 152), interposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A - BESC fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a seguinte tese: "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 2. Na hipótese dos autos, o Regional não consigna que o Plano de Demissão Voluntária (PDV) decorreu de norma coletiva de trabalho com cláusula expressa de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do extinto contato de trabalho (Súmula 126 do TST). Ao contrário, destacou o TRT que, "em relação ao reclamante, enquanto portador da estabilidade de emprego, as condições previstas na norma coletiva disciplinando a participação no Plano de Demissão Voluntária a ele não seriam aplicáveis, mormente, no tocante à quitação geral, irrestrita e irrevogável do contrato de trabalho". 3. Assim, o Regional, ao concluir pela ausência de quitação total do contrato de trabalho, consentiu com o decidido pelo STF. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001062-44.2018.5.02.0714. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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