JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010118-55.2013.5.06.0012

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

TST – Agravo 0010118-55.2013.5.06.0012, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING . LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 635.546 em repercussão geral (Tema 383) fixou a seguinte tese: "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". À luz da tese fixada pela Suprema Corte, este Tribunal Superior do Trabalho vem considerando superado o entendimento jurisprudencial uniformizado na Súmula 331, I, e na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-3. Na hipótese, não há elementos fáticos no acórdão regional que permitam concluir configurada fraude na contratação, ante a existência de subordinação direta da empregada ao banco tomador dos serviços. 4. Cumpre destacar que a jurisprudência do Pretório Excelso é tranquila no sentido de que as decisões proferidas pelo seu Tribunal Pleno com repercussão geral conhecida são dotadas de aplicabilidade imediata, não se exigindo o trânsito em julgado da ação constitucional para que a norma jurídica resultante do julgamento seja aplicada com eficácia erga omnes e vinculante. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010118-55.2013.5.06.0012. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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