- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo 0000868-62.2017.5.05.0019, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. I - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses do reclamante, esgotou a apreciação da temática atinente ao reconhecimento do vínculo empregatício entre o autor e segunda reclamada, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. 2. Destarte, não se verifica incidência de violação dos arts. 489 do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. 3. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II- TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE nº 635.546 em repercussão geral (Tema nº 383) fixou a seguinte tese: "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 2. À luz da tese fixada pela Suprema Corte, este Tribunal Superior do Trabalho vem considerando superado o entendimento jurisprudencial uniformizado na Súmula 331, I, e na Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-3. 3. Na hipótese, não há elementos fáticos no acórdão regional que permitam concluir configurada fraude na contratação, ante a existência de subordinação direta do reclamante ao banco tomador dos serviços. 4. Cumpre destacar que a jurisprudência do Pretório Excelso é tranquila no sentido de que as decisões proferidas pelo seu Tribunal Pleno com repercussão geral conhecida são dotadas de aplicabilidade imediata, não se exigindo o trânsito em julgado da ação constitucional para que a norma jurídica resultante do julgamento seja aplicada com eficácia erga omnes e vinculante. 5. Constata-se, pois, que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Destarte, não se verifica incidência de violação dos arts. 2º, 3º, 9º e 818 da CLT e 373, I e II, do CPC, motivo pelo qual não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000868-62.2017.5.05.0019. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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