- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
TST – Embargos de Declaração 0010170-53.2020.5.15.0142, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
EMENTA: I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. MATÉRIA DE DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso em apreço, a contradição apontada pela embargante não se verifica, porquanto o cerne do debate recursal se restringiu exclusivamente à matéria de direito intertemporal, de modo que a ocupação profissional do reclamante não foi determinante para a definição do entendimento adotado no acórdão ora embargado. Embargos de declaração a que se nega provimento. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. MATÉRIA DE DIREITO INTERTEMPORAL. CONSTATADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devem ser acolhidos os embargos de declaração para, corrigindo a omissão verificada, apreciar o tema “intervalo intrajornada”, cujas razões de decidir deverão complementar a fundamentação do acórdão ora embargado. Embargos de declaração conhecido e provido para sanar omissão, imprimindo efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010170-53.2020.5.15.0142. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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