Agravo 0100849-26.2020.5.01.0066
3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 18/06/2025
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS/MERCADORIA. NATUREZA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. Nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 3.961) o contrato de transporte de cargas tem natureza jurídica civil/comercial (art. 730 do Código Civil), não se aplicando a esta espécie contratual o regime de responsabilidade subsidiária de que trata a Súmula nº 331/TST. C…