- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo 0010644-50.2021.5.03.0036, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBLIDADE. A jurisprudência do TST vem reconhecendo que, nos contratos de transporte de mercadorias, por possuírem natureza comercial, e não de prestação de serviços, é inaplicável a Súmula nº 331, IV, do TST, não sendo possível reconhecer a responsabilidade subsidiária da contratante. No processo em vertente, o Tribunal Regional, com base nos fatos e provas produzidos nos autos, em razão de ter constatado a existência de contrato firmado de transporte de mercadorias entre as reclamadas, decidiu que não se tratava de prestação de serviços terceirizados, amoldando-se à jurisprudência desta Corte Superior. Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010644-50.2021.5.03.0036. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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