- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Recurso de Revista 0001339-77.2015.5.09.0006, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS AO SALÁRIO-BASE E FIXAÇÃO DO PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI (70%). VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Este Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento no sentido de que é válida a norma coletiva da ECT por meio da qual se fixou o salário-base como base de cálculo das horas extras e, como contrapartida, majorou-se o percentual do adicional de horas extras de 50% para 70%. 2. Nessa esteira, a SDI-1desta Corte, analisando situação similar, compreendeu se tratar de norma que assegura a determinados trabalhadores da ECT condição mais benéfica, isto é, o pagamento de adicional de horas extras em patamar superior ao constitucional. Precedentes, inclusive da lavra deste Relator. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu inválida a cláusula coletiva que limita a base de cálculo das horas extras ao salário base, decidindo em contrariedade ao entendimento desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001339-77.2015.5.09.0006. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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