- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
TST – Embargos de Declaração 0001792-14.2016.5.10.0005, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. INEXISTENTE O PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que os pontos reputados omissos pela parte embargante são relacionados à matéria preclusa nos autos (recurso de revista adesivo), uma vez que a Presidência do Tribunal Regional não realizou o primeiro juízo de admissibilidade recursal (art. 896, § 1º, da CLT), restando à parte interessada a possibilidade de opor Embargos de Declaração para corrigir a omissão, sob pena de preclusão, encargo do qual não se desincumbiu. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001792-14.2016.5.10.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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