JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0021720-89.2016.5.04.0401

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0021720-89.2016.5.04.0401, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSENTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso, o Tribunal Regional não analisou os temas constantes do recurso de revista adesivo interposto pelo autor, limitando-se a submeter o apelo à apreciação desta Corte, não tendo sido opostos embargos de declaração. 3. De acordo com o art. 1º, §1º, da IN nº 40/TST, "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". Assim, muito embora o mencionado dispositivo normativo faça menção a recurso de revista, este entendimento deve ser estendido ao recurso de revista adesivo, uma vez que “o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal (...)" (art. 997, §2º, do CPC). Precedentes. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021720-89.2016.5.04.0401. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. ADMISSIBILIDADE NÃO ANALISADA PELO REGIONAL. PRECLUSÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código d…

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