JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000926-51.2020.5.17.0011

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

TST – Agravo 0000926-51.2020.5.17.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. O agravo de instrumento não foi conhecido porque a parte deixou de atacar o óbice apontado pelo juízo de admissibilidade “a quo” (irregularidade de representação processual) não tendo observado o princípio da dialeticidade, inerente aos recursos de fundamentação vinculada. 2. Em agravo, mais uma vez, a parte apresenta razões desconexas em relação à decisão que pretende impugnar, agora afirmando a transcendência da causa e repassando argumentos de mérito quando o óbice registrado na decisão agravada foi a falta de dialeticidade (Súmula nº 422, I, do TST). Agravo não conhecido. II – AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. TRANSCRIÇÃO DE EXÍGUO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS QUE SOLUCIONARAM A QUESTÃO CONTROVERTIDA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. No recurso de revista, a parte limitou-se a transcrever exíguo trecho acórdão recorrido, referente à parte conclusiva da tese decisória, excerto que não contém os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, o que inviabiliza reputar-se satisfeitos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. A inobservância de pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e inviabiliza o exame da transcendência da causa, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELAS. ENCARGOS FINANCEIROS. VENDAS DE SEGUROS E SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. O Tribunal Regional, ao julgar o recurso ordinário obreiro, entendeu que “não é devido o pagamento de diferença de comissão sobre os encargos financeiros das vendas parceladas” e “Também não tem razão o recorrente, quanto às diferenças de comissões sobre as vendas de seguros e serviços”, mantendo a sentença que julgou improcedentes os respectivos pedidos. 2. Destarte, não sendo sucumbente, a ré carece de interesse recursal. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional de origem, ao prover o recurso ordinário interposto pelo autor, arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do seu patrono no importe de 10% sobre o valor da condenação. 2. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais (observância do art. 791-A da CLT - mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000926-51.2020.5.17.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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