- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001039-03.2021.5.05.0561, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. 1. A discussão se refere à validade do acordo de compensação de jornada 2. No tema, o Tribunal Regional, exarou entendimento no sentido de que “a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o ajuste, pois o art. 59-B, parágrafo único da CLT, estabelece que ‘a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas’”. E ressaltou que “[...] o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional, inteligência do art. 59-B da CLT.”. 3. No julgamento do IncJulgRREmbRep 897-16.2013.5.09.0028, Tema 19, ocorrido em 16/12/2024, Rel. Ministro Evandro Valadão, o Tribunal Pleno reafirmou sua jurisprudência consolidada na Súmula 85 e estabeleceu a seguinte ratio que “A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador”. 4. Assim, à luz da ratio decidendi aprovada no julgamento do Tema 19, a pretensa invalidação do acordo de compensação em razão da prática habitual de horas extras não resulta em novo pagamento das horas que extrapolaram a jornada diária ou foram destinadas à compensação e que, por integrarem o módulo semanal, já foram remuneradas pelo salário mensal, sendo devido apenas o adicional de horas extras, sob pena de “bis in idem”. 5. No mais, observa-se, especificamente quanto à alegação de invalidade do acordo de compensação em razão de suposto labor em jornadas superiores a dez horas diárias, que o Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob tal perspectiva, tampouco foi provocado a se pronunciar quando da oposição dos embargos de declaração, inexistindo tese jurídica explícita acerca do tema. 6. Nesse contexto, em relação à referida alegação, forçoso concluir que pretensão recursal não se viabiliza, por ausência de prequestionamento (Súmula nº 297, I, do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA RÉ CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA.. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/17. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. 1. A controvérsia cinge-se sobre as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso quando da sua vigência, notadamente quanto à alteração do art. 71, § 4º, da CLT (intervalo intrajornada). 2. No caso, a Corte Regional consignou que “Em que pese a dispensa da marcação pela norma coletiva, fato é que a testemunha ouvida disse que em média os empregados tinham 30 minutos para almoço (geralmente entre 12:30 e 13:00), ou seja, havia supressão de parte do intervalo.”. Já a sentença, que o TRT fez referência, dispõe que “[...] o novel trabalhista trouxe no Parágrafo quarto do art. 71, a natureza indenizatória das horas, relativas ao intervalo intrajornada, o que não retira destas o caráter habitual que implica em pagamento de reflexos postulados.”. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 4. Logo, a nova disciplina do art. 71, § 4º, da CLT, é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001039-03.2021.5.05.0561. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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