JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0024467-25.2019.5.24.0021

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0024467-25.2019.5.24.0021, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: I – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido no despacho de admissibilidade (inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT), o que torna deficiente a fundamentação do agravo de instrumento (Súmula nº 422 do TST). Agravo de instrumento de que não se conhece. II - DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. APLICABILIDADE DO ART. 59-B, "CAPUT" E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A discussão lançada no acórdão regional tem pertinência com a validade do sistema de compensação semanal autorizado pelo contrato de trabalho em relação aos períodos que antecedem e sucedem a entrada em vigor da Reforma Trabalhista. 2. No caso, o Tribunal Regional constatou que “ não prospera a tese defendida pela autora quanto à inaplicabilidade da Lei nova ao contrato em curso, incidindo ao caso concreto a norma do art. 59-B, Parágrafo único da Lei Consolidada a partir da vigência da Lei 13.467/2017 (111.11.2017), a convalidar o regime de compensação por acordo individual, conforme decidiu a sentença ”. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em 25/11/2024, fixou a seguinte tese jurídica: “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência “. 4. Nesse contexto, a partir de 11/11/2017, o art. 59-B, parágrafo único, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), passou a estabelecer que “ a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas ”. Dessa forma, passando a ser possível, com a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o reconhecimento da validade do acordo de compensação de jornada, mesmo nas hipóteses em que constatada a prestação habitual de horas extras, a condenação da parte ré ao pagamento de diferenças a título de trabalho extraordinário, nos moldes do entendimento anterior à "reforma trabalhista", deve ser limitada a 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da referida lei. 5. Logo, a tese jurídica adotada pela Corte Regional está em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte Superior, no sentido de que as alterações nas normas de direito material advindas da Lei n.º 13.467/2017 aplicam-se ao contrato de trabalho a partir de 11/11/2017. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DA MULHER (ART. 384 DA CLT). SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/17. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de incidência do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, que o revogou. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. 3. Nesse sentido, tendo em vista que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT foi expressamente revogado pela Lei n.º 13.467/2017, a nova disciplina legal, na qual não mais existe o direito da empregada à referida parcela, é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso no que se refere às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0024467-25.2019.5.24.0021. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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