- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
TST – Recurso de Revista 0010946-32.2022.5.03.0105, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE APLICATIVO. VÍNCULO DE EMPREGO COM EMPRESA QUE OFERECE FERRAMENTA TECNOLÓGICA PARA CAPTAÇÃO DE USUÁRIO-CLIENTE. UBER. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Trata-se de controvérsia acerca do enquadramento jurídico da relação de trabalho estabelecida entre o motorista e a empresa que oferece tecnologia para o transporte de pessoas/produtos mediante interface entre o prestador do serviço e o usuário/cliente. 2. Na hipótese, a Corte de origem registrou que “as provas dos autos evidenciam que o reclamante era mesmo dono e senhor da sua força de trabalho, possuindo autonomia para exercer a atividade no horário e da forma como melhor lhe aprouvesse, assumindo os riscos do negócio e sem subordinação jurídica”. Concluiu que “o autor era motorista autônomo, detendo ampla autonomia em suas atividades, podendo inclusive estabelecer relações com outras empresas do mesmo ramo, o que de fato aconteceu. Não havia, ainda, exigência de cumprimento de jornada, cabendo ao reclamante escolher o horário que melhor lhe atendesse e, até mesmo, contratar outra pessoa para dirigir o seu veículo, desde que habilitada para tal, é óbvio. Isto quer dizer que ele possuía ampla liberdade quanto aos dias e horários cumpridos, o que afasta por completo a subordinação e a pessoalidade na prestação de serviços”. 3. Os fatos retratados no acórdão regional evidenciam que a relação jurídica existente entre a empresa de aplicativo e o autor não era de emprego, na forma disciplinada nos arts. 2º e 3º da CLT, notadamente ante a ausência de subordinação jurídica. 4. Nesse contexto, o exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. 5. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada, almejada e muito menos concretizada durante o desenvolvimento cotidiano da atividade. 6. Confirma-se, pois, a decisão singular que negou seguimento ao recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010946-32.2022.5.03.0105. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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