- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
TST – Recurso de Revista 0002602-39.2015.5.02.0201, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por inequívoca ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal, de modo que descabe a análise de violação de dispositivos infraconstitucionais e de divergência jurisprudencial. 2. No caso, a Corte Regional delimitou, como patamar mínimo para manutenção da parte executada, os vencimentos auferidos até o montante de 40% (quarenta por cento) do teto dos benefícios do RGPS. Além disso, determinou a penhora dos valores que ultrapassarem esta quantia. 3. A norma prevista no § 1º do art. 100 da Constituição Federal, embora trate da natureza alimentar do crédito trabalhista, não autoriza o conhecimento do recurso em razão de a controvérsia dos autos se referir à fixação de limite a ser resguardado em favor da parte executada. 4. Logo, não se vislumbra ofensa direta e literal ao referido dispositivo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002602-39.2015.5.02.0201. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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