- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
TST – Recurso de Revista 1000051-36.2017.5.02.0351, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. FIXAÇÃO DE LIMITE MÍNIMO EM FAVOR DAS PARTES EXECUTADAS. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por inequívoca ofensa direta e literal à norma da Constituição da República, de modo que descabe a análise de violação de dispositivos infraconstitucionais e de divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a Corte Regional consignou a possibilidade de penhora de salários e/ou proventos de aposentadoria dos executados até o montante de 30%, desde que o valor auferido seja superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 3. A norma prevista no § 1º do art. 100 da Constituição Federal, embora trate da natureza alimentar do crédito trabalhista, não autoriza o conhecimento do recurso em razão de a controvérsia dos autos se referir à fixação de limite a ser resguardado em favor dos executados. 4. Logo, não se vislumbra ofensa direta e literal ao referido dispositivo, nos termos do ar. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000051-36.2017.5.02.0351. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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