- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
TST – Recurso de Revista 0010511-54.2022.5.03.0074, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. POSSIBILIDADE. TEMA 23. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Ao julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23, esta e. Corte consolidou a tese de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência " (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, julgado em 25/11/2024). 2. Assim, em relação ao período posterior a 11/11/2017, além de a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada ser limitada aos minutos suprimidos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, a natureza da parcela passou a ser indenizatória, o que impede o deferimento de reflexos . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010511-54.2022.5.03.0074. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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