JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000701-65.2019.5.06.0013

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

TST – Recurso de Revista 0000701-65.2019.5.06.0013, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Tribunal Regional compreendeu que “o montante indicado como devido para cada parcela trabalhista objeto desta ação servirá como limite quando da liquidação do comando sentencial, ainda que o título deferido corresponda a valor superior aquele apontado na peça de ingresso. ” 2. Todavia, a matéria foi julgada pelo órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte, o qual firmou compreensão de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. 3. Configurada a violação do art. 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. MATÉRIA PACIFICADA AO JULGAMENTO DOS RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 E RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 (TEMA 57 DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS). TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . 1. Pacificado nesta Corte Superior, ao julgamento dos RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 (IRR nº 57), o entendimento de que “ As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário ". 2. Nesse cenário, o procedimento de reversão, em que os juros e encargos são descontados do valor da venda a prazo para fins de cálculo da comissão, importa em transferência dos riscos da atividade econômica ao empregado, em afronta ao princípio da alteridade (art. 2º da CLT). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000701-65.2019.5.06.0013. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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