- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024437-74.2022.5.24.0056, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: GMAAB/vpm/cmt I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (TEMA 35). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do artigo 840, § 1º, da CLT. Agravo conhecido e provido . 2. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA REPETITIVO Nº 57 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Outrossim, registre-se que a controvérsia acerca da possibilidade de juros e encargos financeiros das vendas a prazo integrarem a base de cálculo das comissões sobre vendas foi pacificada pelo Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o processo nº TST RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 e fixou a tese obrigatória do Tema Repetitivo nº 57 : " As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário " (destaque aditado). 3. No caso em tela, é incontroverso que não era computado no cálculo das comissões pagas à autora o valor acrescentado ao preço à vista, em razão dos juros decorrentes de financiamento em operação realizada entre o comprador e a empresa reclamada. 4. Por outro lado, há registro no acórdão regional quanto à pactuação no sentido de que tais encargos financeiros não incidem sobre o total da operação , in verbis : " Nos autos consta, no contrato de trabalho da autora, cláusula expressa pactuando o não pagamento de comissões sobre o valor dos juros e encargos do financiamento por meio de crediário (f. 293). "(pág. 1.377). 5. Assim, ao reputar válida a cláusula contratual que afasta o pagamento das comissões sobre o valor dos juros e encargos do financiamento por vendas a prazo, e indeferir o pedido de incidência das comissões também sobre os juros e encargos financeiros das vendas a prazo, infere-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com a tese obrigatória do Tema Repetitivo nº 57 desta Corte. 6. O recurso de revista, portanto, não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Agravo conhecido e não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (TEMA 35). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento, ante a possível violação do artigo 840, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (TEMA 35). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito do julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial. 2. A reforma trabalhista, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, alterou a redação do § 1º do artigo 840 da CLT, a fim de exigir que o pedido seja certo e determinado e com a indicação do seu valor. 3. Sobre o tema, o TST, ao editar a Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu no artigo 12, § 2º: " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil " (destaquei). 4. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, firmado com base em decisão proferida pela SBDI -1, os valores líquidos e certos atribuídos aos pedidos não limitam o valor da condenação, devendo ser considerados como mera estimativa, não podendo ser reputados como valores absolutos e definitivos. 5. Portanto, não há que se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial, razão pela qual se conclui que a decisão proferida pelo e. Tribunal Regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, conforme entendimento fixado pela SBDI -1. Recurso de revista conhecido por ofensa ao artigo 840, § 1º, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0024437-74.2022.5.24.0056. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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