- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100906-04.2019.5.01.0511, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COISA JULGADA. PARÂMETROS DO REAJUSTE SALARIAL CONCEDIDO NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO. OJ N.º 123 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. No caso, a Corte de origem concluiu que o agravo de petição interposto pelo exequente merecia provimento parcial, na medida em que, nos termos da decisão transitada em julgado, a concessão do reajuste salarial previsto em negociação coletiva não foi condicionada à sua vigência e validade, apenas admitindo “a compensação do reajuste de 15%, em decorrência da AGE que estabeleceu o dito aumento, a partir de novembro de 2006”. 2. Ainda que as garantias asseguradas em negociações coletivas perdurem, em regra, no prazo de vigência dos acordos e convenções coletivas de trabalho, persistindo no tempo enquanto forem renovadas, é fato que, no caso dos autos, não há como se extrair qualquer indicativo de que o reajuste salarial de 19,5% deveria ser observado no período de vigência da norma coletiva. 3. Nesse contexto, não se verifica a alegada violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois somente se verifica ofensa à coisa julgada diante de inequívoca dissonância entre o comando da decisão exequenda e o da liquidação, o que não se observa quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. Nessa medida, ausente a transcendência da causa. Agravo de Instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100906-04.2019.5.01.0511. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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