- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000701-27.2018.5.02.0714, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. APURAÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. No caso, registra o Tribunal Regional que não há excesso de execução, tendo em vista que o perito computou corretamente os reajustes a partir do quarto mês, qual seja abril de 2017. Para assim concluir, levou em consideração o fato de que o piso salarial foi fixado a partir de 01/01/2017, prevendo a possibilidade de redução nos três primeiros meses (janeiro a março). 2. Não há como divisar, em tais circunstâncias, ofensa direta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois somente se verifica desrespeito à coisa julgada diante de inequívoca dissonância entre o comando da decisão exequenda e o da liquidação, o que não se observa quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. É pertinente ao caso a inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SbDI-II do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. Estando a decisão proferida pela Corte de origem sedimentada na complexidade do trabalho desenvolvido pelo perito e, portanto, também conduzida pelo princípio da razoabilidade, tem-se que somente com o revolvimento da matéria fático-probatória tornaria possível promover nova redução dos honorários periciais – procedimento vedado na seara extraordinária, conforme se verifica do entendimento sedimentado na Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000701-27.2018.5.02.0714. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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