- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002169-50.2013.5.01.0551, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE N.º 59, FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005. MATÉRIA PACIFICADA. I – A matéria encontra-se pacificada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior que, em 24/02/2025, por meio do julgamento do Tema Repetitivo 59 (RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005, DEJT 14/03/2025), decidiu que “ A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços . II – Na hipótese, o Tribunal Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária das reclamadas, consignando que ambas firmaram contrato de transporte de cargas com a 1ª reclamada, de modo que tal vínculo configuraria hipótese de terceirização de serviços, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado na Súmula 331, IV, do TST e com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior. III – Dessa forma, i mpõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se deu provimento aos recursos de revistas da reclamadas para afastar a responsabilidade subsidiária. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002169-50.2013.5.01.0551. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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