- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001293-24.2023.5.13.0030, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSPORTE DE MERCADORIA. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional reformou a sentença para excluir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (Ifood), ao fundamento da inexistência de terceirização da mão de obra, pois a relação havida entre a operadora logística e a intermediadora da plataforma digital é de natureza civil. Com efeito, a decisão recorrida está em consonância com o entendimento desta Corte Superior quanto à inexistência de responsabilidade subsidiária da recorrente, porquanto a relação havida entre as reclamadas tem natureza civil e comercial, não havendo falar em hipótese de terceirização de mão de obra e de aplicação da Súmula nº 331, IV, desta Corte. Precedentes. Hipótese de incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001293-24.2023.5.13.0030. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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