- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
TST – Recurso de Revista 0010156-48.2020.5.03.0063, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/05/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11.11.2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TESE COM EFEITO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO FIRMADA PELA DECISÃO MAJORITÁRIA ESTABELECIDA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004. O Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5. 14.0004, pendente de publicação, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, decidiu, por maioria de 15 x 10, ocasião em que ficou vencido este Relator, fixar o entendimento em contrário, sintetizado na seguinte tese, firmada para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Na hipótese destes autos , o Regional limitou o pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo do artigo 384 da CLT até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, diante da revogação do mencionado dispositivo legal pela nova legislação. Decidiu, portanto, em conformidade com esta decisão vinculante proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte (artigos 927, III, e 1.039 do CPC c/c os artigos 896-B e 896-C, § 16, a contrario sensu da CLT). Assim, a despeito do consignado na decisão agravada, constata-se que o entendimento firmado está em conformidade com a jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, razão pela qual merece provimento o agravo para negar provimento ao recurso de revista da reclamantes, mantendo-se a decisão pela qual se concluiu que a autora não faz jus ao pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT a partir de 11/11/2017, data da entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017, que revogou referido dispositivo. Agravo provido para negar provimento ao recurso de revista da reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010156-48.2020.5.03.0063. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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