- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
TST – Recurso de Revista 1000180-18.2022.5.02.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E ENCERRADO NA SUA VIGÊNCIA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista, embora reconhecida a transcendência. Posteriormente à prolação da decisão monocrática agravada, o Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na Sessão do dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: “ A Lei nº 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E ENCERRADO NA SUA VIGÊNCIA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. Trata-se de contrato de trabalho iniciado em 10/04/2001 e encerrado em 22/02/2021. No caso, o Tribunal Regional condenou o réu ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo do art. 384 da CLT durante todo o período contratual, antes e após a vigência da Lei nº 13.467/17. O Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na Sessão do dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: “ A Lei nº 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Diante disso, deve ser reformado o acórdão recorrido para limitar a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo do art. 384 da CLT ao período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, que revogou o aludido dispositivo. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000180-18.2022.5.02.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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