- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0011360-62.2017.5.03.0054, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. LABOR EM AMBIENTE INSALUBRE. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 (OITO) HORAS DIÁRIAS. DEVIDAS HORAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. SÚMULA Nº 423 DO TST. INVALIDADE DA NORMA À LUZ DOS PARÂMETROS FIXADOS EM DECISÃO VINCULANTE DO STF QUANDO DA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se conheceu do recurso de revista do reclamante. Este Relator foi cristalino ao dispor que, a jornada reduzida prevista no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal para o trabalho realizado em turno ininterrupto de revezamento objetiva atenuar os prejuízos acarretados à saúde do trabalhador, em razão da alternância de horários, decorrente do labor em diferentes turnos. O Texto Constitucional define, de forma clara, o que é turno ininterrupto de revezamento quando o trabalhador se alterna em horários diferentes, laborando nos períodos diurno e noturno. O que levou o constituinte a estabelecer, como direito do trabalhador, a jornada reduzida de seis horas foi a necessidade de minimizar os desgastes causados à sua saúde pelo sistema de trabalho em horários alternados. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que, em observância ao disposto no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, a jornada para o trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento deve ser limitada em oito horas, conforme se observa do disposto na Súmula nº 423 do TST, de que, “ estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras ” . Logo, a negociação coletiva que previu jornada de trabalho superior a 8 (oito) horas diárias não se enquadra na hipótese prevista na Súmula nº 423 do TST, pelo que é forçoso reconhecer o direito da parte reclamante ao recebimento, como extras, das horas laboradas além da sexta diária. Destacou-se, ainda, na decisão ora agravada que, a hipótese dos autos não se confunde com aquela tratada no Recurso Extraordinário nº 1.476.596, em que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a prestação habitual de horas extras não tem o condão de afastar a incidência do Tema 1046, motivo pelo qual permanece válida a norma coletiva que autoriza o elastecimento dos turnos ininterruptos para oito horas diárias, devendo ser pago, como extra, apenas o período laborado além do pactuado. Isto porque o distinguishing processual se dá em razão da nulidade do ajuste convencional em seu nascedouro e em decorrência de seus próprios termos, visto que a previsão do labor em jornada superior ao limite de 8 (oito) horas diárias se dá mediante um evidente extrapolamento das previsões contidas nos mencionados incisos XIII e XIV, do artigo 7º, da Constituição Federal. Assim, não comporta reforma a decisão em que se conheceu do recurso de revista do reclamante para, declarando a nulidade do ajuste que estabeleceu a adoção de turnos de revezamento com jornadas superiores a 8 horas diárias, condenou a empregadora ao pagamento das horas excedentes à 6ª hora diária e à 36ª semanal e reflexos. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011360-62.2017.5.03.0054. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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