- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
TST – Agravo 1000633-12.2021.5.02.0443, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/05/2025, p. 20/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. ALEGAÇÃO RECURSAL NO SENTIDO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE NATUREZA CIVIL/COMERCIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada. No caso, o Regional consignou que, “ pelo conjunto probatório existente nos autos, a segunda demandada, na verdade, atuou como destinatária dos serviços da primeira reclamada, tornando-se beneficiário do trabalho prestado pela reclamante durante todo o período contratual vertente. Em depoimento pessoal, o reclamante ressalta tal situação, e a recorrente não produziu prova oral .”. Assim, o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos créditos trabalhistas demandados na presente ação, aplicando ao caso o disposto na Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior. Nesse contexto, a alegação recursal no sentido de existência de contrato de natureza civil/comercial implicaria o necessário reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Em face da aplicação de óbice processual, prejudicado o exame da transcendência. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000633-12.2021.5.02.0443. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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