JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000507-13.2019.5.06.0192

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0000507-13.2019.5.06.0192, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. PETROLEIRO. INTERVALO INTERJORNADA. NÃO CONCESSÃO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. APELO QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Ante a ausência de vícios na decisão embargada, na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000507-13.2019.5.06.0192. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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