- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
TST – Agravo 0101047-34.2020.5.01.0302, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/05/2025, p. 20/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, em razão de não haver nos autos, por ocasião da interposição do recurso de revista, instrumento de mandato em que se outorgassem poderes ao advogado que subscreveu o recurso, ter sido considerado inexistente o recurso, em virtude da irregularidade de representação processual configurada e ter sido negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, reafirmam-se os termos da decisão agravada, no sentido de que, conforme detectado no despacho denegatório, o advogado que assina eletronicamente o recurso de revista não detém poderes para representar a parte recorrente na demanda, porquanto não possui instrumento procuratório juntado aos autos. Na decisão agravada foi explicitado, de forma clara e completa, que o caso concreto não se amolda a nenhuma das situações previstas nas disposições contidas na Súmula n° 383 do TST nem no artigo 104, caput e § 2º, do CPC/2015, pois o advogado que assinou eletronicamente o recurso de revista não possuía nos autos procuração em que se outorgassem poderes para representar o ora agravante à época da interposição do apelo. Conforme consignado na decisão agravada, em relação ao advogado subscritor do recurso, ademais, não se configurou a hipótese de mandato tácito, que ocorreria apenas mediante o comparecimento do advogado signatário do recurso à audiência, e não pela simples prática de atos processuais. Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101047-34.2020.5.01.0302. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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