JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010603-69.2018.5.03.0107

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo 0010603-69.2018.5.03.0107, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/09/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS N’S 13.467/2017, 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INEXISTENTE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA EM FACE DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL AO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de irregularidade de representação processual do advogado subscritor do recurso de revista. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, no sentido de não havendo nos autos, por ocasião da interposição do recurso de revista, instrumento de mandato em que se conferissem poderes ao advogado que subescreveu o apelo, há de ser considerado inexistente o recurso, em razão da irregularidade de representação processual configurada. Além disso, não se configurou a hipótese de mandato tácito, que ocorreria apenas mediante o comparecimento do advogado signatário do recurso à audiência, e não pela simples prática de atos processuais. As garantias constitucionais previstas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal não eximem as partes da necessidade de observar os pressupostos de admissibilidade exigidos para cada recurso, os quais devem ser respeitados sem que isso importe em excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição, ou implique cerceamento de defesa, por se tratar de exigência decorrente da legislação infraconstitucional vigente, constituindo, assim, a sua observância, verdadeira imposição do devido processo legal. Ademais, não há falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício de representação processual, pois não se trata de caracterização da hipótese do artigo 104 do CPC/2015 ou de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos e sim de ausência de instrumento procuratório nos autos. Agravo desprovido, ficando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010603-69.2018.5.03.0107. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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