JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000398-80.2018.5.10.0011

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000398-80.2018.5.10.0011, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não está caracterizada, havendo, sim, prestação jurisdicional contrária aos interesses da parte, cuja preliminar arguida demonstra o intuito claro de rediscutir matéria já enfrentada pelo Tribunal. Dessarte, ainda que o reclamado divirja do que foi decidido, estão ilesos os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do NCPC. 2. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. O Tribunal Regional consignou que o reclamante não detinha cargo de confiança bancário, porque as funções por ele executadas eram meramente bancárias, sem poderes de confiança ou gestão especial, situação que afasta a aplicação do art. 224, § 2º, da CLT. Ilesos, assim, os arts. 62, II, e 224, § 2º, da CLT e a Súmula nº 287 do TST. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Consoante entendimento adotado pela 8ª Turma, com base na decisão do Tribunal Pleno desta Corte Superior (TST - ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231 e ED - ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231), na correção dos créditos trabalhistas aplica-se a TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015. Esta Turma considera ainda, entendimento a que esta Relatora se submete por disciplina judiciária, que o art. 879, § 7º, da CLT perdeu a sua eficácia normativa, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na medida em que o dispositivo da legislação esparsa conferia conteúdo à norma da CLT, tendo em vista a adoção de fórmula remissiva pelo legislador. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000398-80.2018.5.10.0011. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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