JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010785-81.2017.5.03.0142

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
01/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010785-81.2017.5.03.0142, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/05/2020, p. 01/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Restou evidenciado que o reclamante não detinha poderes e autonomia própria de cargo de gestão, nos moldes do artigo 62, II, da CLT. Dessarte, não é possível divisar violação dos artigos 62, parágrafo único, e inciso II, e 818 da CLT e 373, I, CPC, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Os incisos LIV e LV do art. 5º da CF não estão violados, pois a parte vem exercendo regularmente seu direito de defesa. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da OJ nº 111 da SDI-1 do TST, da alínea "a" do art. 896 da CLT e d a Súmula nº 296 do TST. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL . Consoante entendimento adotado pela 8ª Turma, com base na decisão do Tribunal Pleno desta Corte Superior (TST- ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231 e ED- ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231), na correção dos créditos trabalhistas, aplica-se a TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015. Esta Turma considera ainda, entendimento a que me submeto por disciplina judiciária, que o art. 879, § 7º, da CLT perdeu a sua eficácia normativa, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na medida em que o dispositivo da legislação esparsa conferia conteúdo à norma da CLT, tendo em vista a adoção de fórmula remissiva pelo legislador. Dessarte, estando a decisão recorrida em consonância com tal entendimento, incide ao caso o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e n ão provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010785-81.2017.5.03.0142. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 01/06/2020.)
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EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. O Tribunal de origem, ao concluir que o reclamante não se enquadrava na regra exceptiva do inciso II do art. 62 da CLT, constatou, pelos fatos e pelas provas produzidas, o não preenchimento do requisito trazido no parágrafo único desse dispositivo consolidado, afeto à gratificação de função de 40% do salário efetivo. Para se concluir de forma diversa, necessária s…

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