JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1027727-32.2023.5.02.0000

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
12/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

TST – Recurso Ordinário 1027727-32.2023.5.02.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 12/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. SINDICATO DOS TRABALHADORES. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. FALTA DO MÚTUO ACORDO. ARTIGO 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - Com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, estabeleceu-se novo requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, qual seja, que haja comum acordo entre as partes. Trata-se de requisito constitucional para instauração do dissídio coletivo e diz respeito à admissibilidade do processo. 2 - A expressão "comum acordo", de que trata o mencionado dispositivo constitucional, não significa, necessariamente, petição conjunta das partes, expressando concordância com o ajuizamento da ação coletiva, mas a não oposição da parte, antes ou após a sua propositura, que se pode caracterizar de modo expresso ou tácito, conforme a sua explícita manifestação ou o seu silêncio. 3 - Em 29/08/2024, o relator do IRDR nº 1 (processo nº 1000907-30.2023.5.00.0000) determinou o sobrestamento dos dissídios coletivos, cujo cerne da controvérsia seja o pressuposto processual do “comum acordo”, sob o enfoque da observância do princípio da boa-fé objetiva na negociação coletiva na fase pré-processual. 4 - O presente caso, todavia, trata de hipótese já pacificada pela jurisprudência desta Seção Especializada, não se enquadrando na hipótese de distinguishing objetivada pelo referido IRDR. 5 - No caso dos autos houve recusa expressa quanto à instauração do dissídio coletivo, a qual foi feita em momento oportuno (contestação – fls. 148/149). Conforme registrado pelo sindicato profissional na inicial, as partes negociavam desde 2020 a reposição inflacionária e a negociação parou após contraproposta enviada pelo sindicato patronal. Extrai-se dos e-mails juntados pelo sindicato suscitante que houve diversas tratativas de negociação e a disponibilidade do sindicato patronal em negociar, ainda que as partes não tenham alcançado um consenso (fls. 15/26). 6 - Ou seja, não se discute a questão à luz da boa fé processual. Tal situação resulta na extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 7 - Recurso ordinário a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1027727-32.2023.5.02.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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